Fernanda Soares
Fernanda Soares

14/04/2016, 13h



NOTA JURÍDICA SOBRE A DECISÃO DO STF – ADI 1301 – “ESTABILIDADE DE SERVIDORES”

 
No último dia 08.04.2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1301, onde foi analisada a constitucionalidade da estabilidade excepcional para servidores públicos não concursados, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

A assessoria jurídica do Sindsaúde/RN esclarece para a categoria que a referida decisão não tem relação com os servidores da saúde.

Na ADI foi questionado o artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Conforme o voto do relator, os servidores pertencentes aos quadros de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte não têm estabilidade.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “sociedades de economia mista e empresas públicas”, no caput do art.14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.”

Assim, repita-se, portanto, que a decisão do STF no processo da ADI 1301 não tem relação com os servidores da Saúde.

Natal (RN), 14 de abril de 2016

Dr. Gonçalo Brandão, advogado do Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde-RN)
OAB/RN 6906