O Estado do RN foi intimado na segunda-feira (23) sobre a
decisão judicial (confira aqui) que determina a adoção de medidas administrativas, financeiras e jurídicas necessárias à aquisição imediata dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) para os servidores da saúde, nos termos da Nota Técnica nº 04/2020, em quantidade suficiente para os 90 (noventa) dias (tempo previsto pelo Ministro da Saúde para recuo da pandemia). A ação com pedido de urgência, foi protocolada pelo Sindsáude RN no último dia 20.
Ainda de acordo com a decisão, há um prazo de 5 dias para que o Estado forneça informações sobre as medidas até então adotadas para o cumprimento da ordem judicial, com indicação de custo e recursos, bem como fixação do prazo para entrega do material. Em seguida, o Sindsaúde terá um prazo de 72 horas para informar se as medidas foram cumpridas.
Qualquer notícia de descumprimento da decisão deve ser imediatamente informada à direção do Sindsaúde o com envio de fotos e vídeos. Ressaltando-se que o sindicato terá até o dia o dia 02 de abril para informar no processo se a decisão judicial foi cumprida pelo Estado.
Acerca dos EPIs, de acordo com a
Nota Técnica nº 04/2020 (confira aqui) os profissionais de saúde devem se equipar como descrito na tabela abaixo:
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
- higiene das mãos com preparação alcoólica; - gorro;
- óculos de proteção ou protetor facial;
- máscara cirúrgica;
- avental;
- luvas de procedimento;
Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como, por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias.
PROFISSIONAIS DE APOIO, CASO PARTICIPEM DA ASSISTÊNCIA DIRETA AO CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO.
-Higiene das mãos;
- gorro;
- óculos de proteção ou protetor facial; - máscara cirúrgica;
- avental;
- luvas de procedimento.
Por fim, o SINDSAÚDE/RN orienta aos trabalhadores da saúde, conforme preceitua o Código de Ética da Enfermagem, em seu art. 64, a recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.