A Câmara dos Vereadores de Natal analisa o Projeto de Lei 08/2013, que altera a Lei Orgânica. O texto iria à votação em setembro, mas foi suspenso após reunião com os sindicatos, que farão propostas.
O texto faz mudanças na parte da Lei Orgânica que trata dos servidores públicos. O projeto propõe retirar vários trechos que beneficiam os trabalhadores. Por exemplo, seria anulada a parte do artigo que garante aos servidores incorporarem na aposentadoria o valor de gratificação de função ou cargo de comissão. Isso afeta diretamente coordenadores, administradores e diretores de unidade.
Outra parte que pode cair é a que trata da ascensão funcional e garante 20% a mais na aposentadoria de quem está no topo da tabela.
Outro ponto do projeto muda a liberação sindical, ou seja, a liberação de diretores do sindicato do trabalho, para exercer a atividade sindical. Essa é uma conquista dos trabalhadores e o tempo fora do trabalho é usado para mobilizar os colegas.
A Prefeitura propõe que sindicatos com mais de mil associados tenham três liberações. E sindicatos com menos de mil tenham apenas uma pessoa liberada.
Hoje, o Sindsaúde divide três liberações entre seis diretores(as) do município, para que estejam metade do tempo trabalhando e metade na luta. Esta é uma forma de combater a burocratização, pois não afasta completamente o diretor do seu trabalho e do contato com os colegas.
O Projeto de Lei e as mudanças estão sendo discutidas pelo Sindsaúde e os sindicatos do município e na assembleia da saúde, nesta sexta (06).
VEJA O QUE MUDA NA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:
(...)
TEMA 1 -
INCISOS QUE O PL ANULARIA:
III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados;
b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada;
c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
d) a remuneração concedida a título de produtividade, será incorporada proporcionalmente, desde que servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, razão de 20% (vinte por cento), inciso III e letras;
TEMA 2
INCISOS QUE O PL ANULARIA:
XXVI - ascensão funcional compatível com o grau de diplomação, após a conclusão do curso;
XXVII - aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração do cargo de classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, acrescido de vinte por cento;
TEMA 3 - LIBERAÇÃO SINDICAL
§ 1º - As entidades de classe, representadas por federações ou sindicatos, terão direito à dispensa do trabalho de representantes, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, enquanto perdurar os seus mandatos, no âmbito do Município do Natal.
EMENDA PROPOSTA (regulamenta a de cima):
§ 6º - A dispensa prevista no § 1º fica limitada ao número de três representantes por entidade que tenha mais de mil associados, e a um representante nos demais casos.