Foi noticiado, nesta quarta-feira (19) um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado entre o Município de Natal e o Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado objetivando reduzir as despesas do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo, assim, o pagamento de pessoal e demais investimentos importantes para a cidade.
Estranha que a postura do Ministério Público de Contas se dê no sentido não de apurar eventuais irregularidades e práticas ilícitas que comprometem a aplicação dos recursos públicos do Município, mas sim de legitimar a imposição de medidas de austeridade que já vêm sendo aplicadas pelo prefeito Carlos Eduardo Alves, muitas das quais em desrespeito à lei e à Constituição e gerando severos obstáculos à prestação de serviços públicos essenciais à sociedade natalense, a exemplo dos referentes à segurança, saúde e assistência social. A medida ameaça também a concretização do concurso da Saúde, sobre o qual, após anulação no final de 2016, havia o compromisso de realização de um novo certame.
É certo que o prefeito usará deste Termo de Ajustamento de Gestão para amparar o tratamento descabido e desrespeitoso que há tempos vem dando à categoria de servidores e servidoras municipais, que a cada dia veem mais direitos fundamentais e constitucionais descumpridos, a exemplo da Data Base, jogados no lixo pela atual gestão municipal.
A título de exemplo, no que se refere à Data Base ou “revisão geral anual”, trata-se de uma previsão do art. 37, X, da Constituição Federal. É., portanto, um direito dos servidores e servidoras públicas, tendo como intuito corrigir monetariamente os seus ganhos, evitando, assim, a corrosão do seu poder de compra pela inflação. A lógica da revisão é que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo número de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, por exemplo.
Assim sendo, a revisão geral anual está assegurada na Constituição Federal, no artigo 37, X. Logo, a correção monetária não é ganho, nem lucro, e tampouco vantagem. A revisão é um componente essencial do contrato do servidor e da servidora com a Administração Pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), nos seus arts. 22 e 71, veda vários atos quando o limite prudencial é atingido. Porém, a revisão geral anual é uma das poucas ressalvas garantidas por estes dispositivos. Ou seja, a Data Base é um direito constitucional acolhido de forma clara – como não poderia deixar de ser – pela LRF quando firma textualmente que é possível revisão, mesmo com o excesso dos 95% do limite com despesa de pessoal.
Assim sendo, não há no que titubear na interpretação da norma, muito menos negar o direito constitucional das servidoras e servidores públicos municipais com base na LRF; pelo contrário, a LRF garante também, até porque é um direito constitucional que se encontra permanentemente violado pelo prefeito Carlos Eduardo.
Com efeito, tribunais de contas como o do Estado de Santa Catarina já decidiram que “não há impedimentos na Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Municípios promovam a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores, ainda que a despesa total com pessoal esteja acima do limite prudencial”.
Por fim, a LC 101/00 (LRF) preserva a efetividade da recomposição anual do poder aquisitivo dos servidores públicos, livrando o instituto da revisão geral de limitações e embaraços. A Data Base (Revisão Geral Anual) é garantida na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Natal, no Plano de Cargos e Salários dos Servidores e, inclusive, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo claramente violada pelo próprio Município de Natal.
Assim, o prefeito não pode usar deste subterfugio para legitimar o desrespeito a direitos constitucionais que já vem fazendo. Os servidores e servidoras não podem pagar a conta e serem penalizados em decorrência da má-gestão municipal, presenteada com este acordo ao invés de realizar medidas mais efetivas e eficientes que não ocasionam prejuízos à vida das pessoas, como a auditoria nas dívidas do Município, a execução fiscal contra seus maiores credores e o corte de despesas supérfluas tais quais as gastas com a iluminação natalina e com a contratação de artistas de renome nacional.
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