O Tribunal de Justiça (TJ-RN) acatou a apelação feita pelo Sindsaúde, para que a Justiça de Parnamirim julgasse o pedido feito pelo sindicato, garantindo o direito ao vale-transporte para os servidores da saúde do município. A Justiça de Parnamirim havia extinto o processo, que foi reaberto agora a mando do TJ e será julgado no dia 12 de abril, às 09h30, em audiência na 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.
O Sindsaúde-RN reivindica o direito dos servidores ao vale-transporte, conforme garantido pela lei municipal 044/2010 (abaixo).
LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 17 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.028/2008, INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPALDE PARNAMIRIM-RN,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Os artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10; 11 e 12, da Lei Complementar n. 028, de 12 de março de 2008, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 4° - “Fica instituído o Auxílio Transporte, com a natureza de ajuda de custo, pago pelo Município de Parnamirim aos seus servidores públicos em atividade que percebam remuneração não superior ao equivalente a duas vezes o piso salarial mínimo instituído pelo Município, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte para deslocamento de suas residências até seus postos de serviços e vice-versa.”
§1° - O salário considerado referencia para calculo do Auxílio Transporte previsto no caput deste artigo, será o piso salarial mínimo/mês pago pelo poder público do Município de Parnamrim-RN.
§2° - Considera-se servidor em atividade, para efeitos desta lei, o servidor estatutário ou celetista, de vínculo efetivo, no exercício de suas atividades.
§3° - As disposições deste artigo também não se aplicam às seguintes situações:
I - Aos servidores cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais;
II - Ao servidor em gozo de qualquer espécie de licença, remunerada ou não;
III - Ao servidor em gozo de licença saúde;
IV - Ao servidor que estiver participando de cursos fora do Município;
V - Ao servidor em gozo de férias regulamentares;
VI - Aos servidores inativos;
Artigo 6° - O benefício referente ao Auxílio Transporte dar-se á através de crédito direto ao servidor, feito através de sua folha de pagamento mensal, mediante requerimento prévio dirigido à Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo Único - O Auxílio Transporte previsto no caput deste artigo fica restrita aos seguintes limites:
I - Ao número de dias úteis de trabalho de cada mês;
II - Ao número de viagens a realizar durante a jornada de trabalho, no trajeto de casa – trabalho/trabalho – casa, cujo valor não será inferior a 44 passagens e nem superior a 88.
Artigo 7° - O servidor beneficiário do Auxílio Transporte contribuirá para o seu custeio, com 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico de sua categoria funcional, ou com o valor integral do fornecido, quando este for menor a 6% (seis por cento) sobre o referido vencimento.
Artigo 8° - O Auxílio Transporte, concedido nas condições e limites definidos na Lei Complementar n.028, de 12 de março de 2008, no que se refere à contribuição do empregador:
I - Não terá natureza salarial e nem se incorporará ao salário ou remuneração para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base para incidências de Contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia;
III - Não se configura com rendimento tributável dos servidores do Município.
Artigo 9° - Aparticipação do servidor no custeio do benefício concedido fica limitada, em qualquer caso, ao valor integral do Auxílio Transporte por ele recebido.
Artigo 10 – O Auxílio Transporte previsto nesta Lei é opcional, devendo ser solicitado mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Artigo 11 - A exclusão do serviço beneficiário do Auxílio Transporte ocorrerá nas hipóteses previstas nos §§1°, 2° e 3°, do artigo 11, da Lei Complementar n.028, de 12 de março de 2008.
Artigo 12 – Decreto Regulamentar do Poder executivo Municipal, estabelecerá, se necessário, outros critérios e requisitos para a concessão do Auxílio Transporte.”
Art. 2° - As despesas dos custos decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Geral do Município de Parnamirim-RN.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Ficam expressamente revogado o artigo 5º, da Lei Complementar nº 028, de 12 de março de 2008 e demais disposições
em contrário.
Parnamirim/RN, 17 de maio de 2010.
MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS
Prefeito