"A Chapa 3, em 16 de dezembro de 2015, apresentou a Comissão Eleitoral pedido de impugnação da urna 84, alegando em síntese que somente os servidores que tiveram descontado em seus contracheques a contribuição mensal ou realizasse pagamento direto no Sindsaúde estariam aptos partiparem do pleito.
Além disso, também pleiteou judicialmente, através do processo 0001456-23.2015.5.21.0010, a suspensão das eleições dos dia 14 e 15 do mês de dezembro de 2015 para a direção do SINDSAÚDE-RN do triênio 2016/2018 e também de criação e impugnação de urna específica (84), com lista a parte somente com nomes dos servidores municipais da saúde de Mossoró/RN, em especial os agentes de saúde, urna esta de numero 84 (oitenta e quatro).
Ao compulsar os autos, o magistrado competente entendeu pelo indeferimento do pedido, não anulando os votos dos trabalhadores da saúde de Mossoró (em maioria agentes de saúde), ou seja, não impugnou a urna 84.
A Comissão Eleitoral entende que o pedido de impugnação administrativa e judicial feito pela Chapa 3 não merece prosperar. No entendimento da Comissão Eleitoral os servidores municipais da saúde de Mossoró constantes na lista de votantes da urna 84 são aptos a votar nas eleições do Sindsaúde, uma vez que não houve desfiliação do Sindsaúde, mas sim que a Prefeitura de Mossoró de forma arbitrária e autoritária promoveu a retirada dos descontos das mensalidades sindicais e deixou também de repassá-las ao sindicato. Além disso, o TJ/RN proferiu nos autos do processo nº AI 2015.013814-7 decisão que determinou que a Prefeitura de Mossoró efetuasse os descontos mensais da contribuição sindical voluntária dos servidores municipais da saúde e que fizesse o respectivo repasse ao Sindsaúde, o que atesta que estes servidores aqui impugnados pela Chapa 3 estariam aptos a votar nas eleições sindicais.
Porém, opinamos pelo afastamento da urna 84 do Processo Eleitoral do Sindsaúde, tanto da análise do quórum como da contagem dos votos e sua apuração. Explicamos as razões a seguir.
A Chapa 3, como acima já descrito, judicializou o processo eleitoral do Sindsaúde no dia 13 de dezembro, diante dos debates em torno desta urna 84, pleiteando inclusive a suspensão das eleições. Acreditamos que a Comissão Eleitoral, escolhida pela categoria em assembleia, tem o dever de preservar o processo eleitoral, resguardar a eleição com um todo, garantir que os votos de quase 7.000 (sete mil) servidores sejam respeitados, com sua devida coleta e apuração, observando primordialmente a segurança do pleito (art. 67, II, do Estatuto). Precisamos neste momento garantir que a vontade da categoria expressa através do seu voto, e o resultado das eleições seja mantida sem qualquer questionamento jurídico.
Mesmo convictos de que os eleitores da urna 84 são filiados ao Sindsaúde, manter a apuração da urna 84 no processo eleitoral pode implicar em questionamentos jurídicos das eleições como um todo, diante da insistência da Chapa 03 em impugnar estes associados e seus votos.
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral decide afastar a urna 84 do Processo Eleitoral do Sindsaúde, tanto da análise do quórum como da contagem dos votos e sua apuração."
Natal (RN), 16 de dezembro de 2015.
COMISSÃO ELEITORAL
Fernando Antônio Soares dos Santos
Wilson da Silva Barbosa
Wanderson Pires de Souza
PRESIDENTE DA APURAÇÃO
Joaninha de Oliveira