A recente greve dos servidores da saúde, de 91 dias, obteve uma conquista importante, com a revogação do trecho do decreto de 2013, publicado pela ex-governadora Rosalba Ciarlini, e que suspendia a concessão da licença-prêmio aos servidores. A revogação foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 17 de setembro, através do decreto nº 25.513, permitindo que os servidores estaduais voltassem a poder utilizar a licença-prêmio.
No entanto, após o decreto, a Sesap publicou uma portaria específica (472/2015), em outubro, “disciplinando” a concessão da licença. Com isso, foram estabelecidas várias regras que, se não forem revistas, dificultam o uso da licença, a ponto de se aproximar da situação anterior.
Nesta terça-feira (17), o Sindsaúde reuniu-se com o secretário estadual de Saúde, Ricardo Lagreca, e com a coordenadora de Recursos Humanos da Sesap, Ângela Lobo, para acompanhar a implantação dos compromissos assumidos pelo governo com os servidores, entre eles a concessão da licença-prêmio.
O vice-coordenador geral do Sindsaúde-RN, Manoel Egídio Jr., criticou a portaria e exigiu que fossem revogados os pontos que prejudicam os servidores, em especial o que limita o período da licença em três meses. “Muitos servidores ficaram anos sem poder usar esse direito e têm direito a tirar muitos meses. O que seria óbvio é que eles pudessem emendar esse período da licença com a aposentadoria. Mas a portaria impede isso”, afirma Egídio.
Ele citou ainda a lentidão na liberação das licenças e solicitou um relatório da quantidade que tem sido concedida. Uma próxima audiência será marcada, para que a Sesap dê a resposta sobre as reivindicações do sindicato. Os servidores que estão tendo dificuldades em conseguir a licença devem comunicar ao sindicato, para que possa ser levado à Sesap.
VEJA A PORTARIA
SESAP – GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria nº 472/2015-GS/SESaP, 13 de outubro de 2015.
Define critérios para a concessão de licença prêmio no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 122/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, em seu Capítulo V, Seção IX, que trata da concessão de licença prêmio no âmbito da Administração Pública Estadual nos artigos 102 e seguintes;
Considerando as restrições contidas na referida lei, que vedam a concessão de licença prêmio quando observadas determinadas situações;
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 25.513/2015, de 16 de setembro de 2015, o qual disciplina a renovação dos pedidos de concessão de licença-prêmio por assiduidade, indeferidos ou suspensos por força do art. 6º, I, do Decreto Estadual n.º 23.627/2013, revogando de forma expressa as disposições contrárias contidas neste instrumento legal;
Considerando o atual contexto da Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN, que se encontra engessada diante do déficit de servidores e da obrigação de dar continuidade ao serviço essencial de saúde oferecido à população, realidade que impossibilita a concessão irrestrita de licenças prêmio sem adoção de critérios objetivos a fim de evitar graves prejuízos ao serviço e ao atendimento dos usuários do SUS, resolve:
Art. 1º. Autorizar, por servidor, a concessão de licença prêmio referente apenas a um período aquisitivo, isto é, por 03 (três) meses dentro de um ano de exercício, devendo o processo administrativo ser aberto com a antecedência mínima de 03 (três) meses antes da data prevista para a licença do servidor.
Art. 2º. Para a devida instrução processual, deverá, obrigatoriamente, ser juntada ao processo administrativo declaração da unidade assinada pela chefia imediata e ratificada pela direção, justificando que a ausência do servidor não acarretará prejuízos à continuidade do serviço;
Art. 3º. Deverá ser juntado pela unidade, junto à declaração, um quadro demonstrativo de todos os meses com a distribuição dos servidores em gozo de licenças, afastamentos e férias, como forma de previsão de todas as ausências por setor de cada unidade, em atendimento ao art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994;
Art. 4º. Além das restrições disciplinadas no art. 103 da LCE nº 122/1994, terão prioridade na concessão de licença prêmio:
Art. 3º. A autorização de licença prêmio não poderá ensejar o pedido de plantões eventuais para suplementar as escalas dos servidores das unidades, sendo de inteira responsabilidade das direções e chefias a justificativa quanto ao não prejuízo da continuidade do serviço.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 13 de outubro de 2015.
José Ricardo Lagreca de Sales Cabral
Secretario de Estado da Saúde do RN.