O Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (17) publicou o decreto nº 25.513, que permite que os servidores estaduais voltem a poder utilizar a licença-prêmio. O compromisso havia sido assumido pelo governo estadual durante a greve dos servidores da saúde, através de documento assinado no dia 07 deste mês, assinado pela secretária-chefe do Gabinete Civil, Tatiana Mendes Cunha. Os servidores encerraram a greve no dia 10, após 91 dias de paralisação.
A concessão das licenças estava suspensa desde agosto de 2013, por decisão da então governadora Rosalba Ciarlini e só vinha sendo autorizada para fins de aposentadoria. De acordo com a LCE 122/1994, o servidor tem direito a três meses de licença a cada período de cinco anos seguidos de trabalho.
O decreto diz que todos os servidores que tiveram a licença rejeitada devem refazer o pedido e que serão concedidas as licenças prioritariamente aos que fazem direito há mais tempo. “Vamos acompanhar a implementação das licenças. Não pode virar letra morta, com o governo liberando apenas na hora da aposentadoria, como já vem ocorrendo. O servidor tem que poder utilizar esse direito ao longo da sua carreira, ainda mais para reduzir o adoecimento da categoria”, avalia Simone Dutra, coordenadora-geral do Sindsaúde-RN.
O próximo compromisso do governo a ser cumprido é a implantação das mudanças de nível atrasadas. Pelo documento, o governo se comprometeu a publicar e pagar junto com os salários de setembro a mudança de nível dos servidores do nível elementar vencidas nos anos de 2013 e 2014 e dos servidores de nível médio vencidas em 2013.
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RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.513, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Disciplina a renovação dos pedidos de concessão da licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 102 da LCE n.º 122/1994, indeferidos ou suspensos por força do art. 6º, I, do Decreto Estadual n.º 23.627/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É assegurado aos servidores públicos estaduais, que requereram o gozo da licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, cujos processos tenham sido indeferidos ou se encontrem com a sua tramitação suspensa, por força da incidência do disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 23.627, de 2 de agosto de 2013, o direito de renovar os correspondentes pedidos, logo depois de iniciada a vigência deste Decreto.
§ 1º A Administração organizará cronograma destinado a viabilizar a fruição das licenças-prêmios por assiduidade, concedidas em atendimento aos pedidos a que se refere a parte final do caput deste artigo, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º A licença-prêmio por assiduidade de que trata o caput será concedida, prioritariamente, aos servidores que tenha adquirido, há mais tempo, o direito à sua fruição.
§ 3º Na concessão da licença-prêmio por assiduidade serão observadas as restrições estabelecidas pelos artigos 103, incisos I e II, alíneas “a” a “d”, e parágrafo único, e 104, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 6º do Decreto Estadual n.º 23.627, de 2 de agosto de 2013, especificamente no que se refere à licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 30 de junho de 1994.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima