O Supremo Tribunal Federal, principal corte deste país, estabeleceu em sua súmula 316 que:
Súmula 316 do STF - "a simples adesão à greve não constitui falta grave”
Também já constitui entendimento jurisprudencial majoritário nos tribunais brasileiros que a participação no movimento grevista por servidores em estágio probatório não pode ser motivo ensejador de demissão. Ou seja, não existe, seja em legislação federal, estadual, ou municipal, nem tão pouco nos tribunais, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores em estágio probatório. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o art. 26, VII, da Constituição do Rio Grande do Norte.
Vejamos a seguinte decisão judicial do STF que confirma este posicionamento de que os servidores públicos em estágio probatório podem fazer greve:
EMENTA: 1.Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
Diante do exposto, os servidores em estágio probatório podem participar ativamente do movimento grevista, não podendo sofrer qualquer tipo de penalidade por isso, configurando assedio moral certas condutas das chefias que atuam no sentido de impedir o exercício deste direito.
Diretoria Colegiada do Sindsaúde/RN